O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I)
II - empregador doméstico, a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso II)
III - empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporalidade na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador; (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 10, §§ 1º e 2º)
IV - administração pública, a administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas;
V - instituição financeira, a pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional; e
VI - agroindústria, o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput)
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, art. 12, parágrafo único)
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;
II - a cooperativa, conforme definida no art. 181 desta Instrução Normativa e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
V - o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo); e
VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.
Art. 3º São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo RGPS na qualidade de:
I - empregado; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso I)
II - trabalhador avulso; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI)
III - empregado doméstico; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso II)
IV - contribuinte individual; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V)
V - segurado especial. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VII)
Art. 4º Considera-se segurado facultativo a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreve como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País. (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 14; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11)
§ 1º É vedada a participação no RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). (Constituição Federal, art. 201, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 2º)
§ 2º Poderá contribuir como segurado facultativo:
I - o trabalhador afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou ao RPPS;
II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Lei nº 11.788, de 2008, art. 12, § 2º)
III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso XI)
IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso IX)
V - a pessoa que se dedica, exclusivamente, ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso I)
VI - o síndico de condomínio que não recebe remuneração; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso II)
VII - o estudante; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso III)
VIII - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso IV)
IX - o bolsista que se dedica em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso VIII)
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso X)
XI - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta de que trata a Lei nº 10.891 de 9 de julho de 2004, que não seja filiado a RPPS e não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução Normativa. (Lei nº 10.891, de 2004, art. 1º, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 11, § 1º, inciso XII)
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.110-de-17-de-outubro-de-2022-437619362